Segundo órgão de defesa do consumidor, legislação impede instituições de ensino privado exigir valores acima do contrato
01/10/2015 - 17h19
O Procon Municipal orienta pais contratantes ou alunos para que fiquem atentos em relação a cobranças de taxas indevidas que algum estabelecimento de ensino privado venha a cobrar em Araraquara na assinatura de um contrato.
Conforme a lei federal 9.870/99, as escolas particulares - de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior - até podem cobrar uma taxa de reserva. Só que este valor faz parte da anuidade, ou seja, do valor total do contrato e, por isso, terá que ser descontado na primeira mensalidade ou no valor da matrícula.
Segundo o coordenador municipal do Procon Rodrigo Martins, é necessário que o contratante ou o aluno “leia todos os detalhes do documento e a própria legislação vigente” que determina os valores do contrato assinado.
“A leitura atenta e completa evitará surpresas, como pagar algo indevido, acima do contrato estabelecido, que possibilita a escola antecipar receita”, adverte Rodrigo. O coordenador acrescenta já ter registrado queixas no Procon por conta de algumas irregularidades constatadas na cidade.
Garantias
Vale ressaltar, ainda de acordo com o Procon, que o estabelecimento de ensino também pode parcelar em até 12 ou em seis vezes o pagamento dos valores do contrato, conforme o período do curso. E se houver algum atraso de pagamento, a multa não pode ultrapassar os 2% do montante estabelecido no documento assinado entre as partes.
A mesma legislação obriga as escolas a apresentar as planilhas de custos dos cursos e divulgá-las 45 dias antes da data final da matrícula, conforme o calendário e cronograma de cada instituição, em local de fácil acesso.
A instituição também é obrigada a apresentar o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas oferecidas por sala-classe sem pressionar pela realização da rematrícula.
Também é proibida pela lei federal a exigência de garantias mercantis, como fiador, cheques pré-datados ou notas promissórias para a assinatura do contrato, ou a cobrança de tarifa de emissão de boleto ou carnê. Tudo isso, segundo o Procon, configura prática abusiva.
Outras pendências
Ainda de acordo com Rodrigo Martins, a escola não pode cobrar o valor total da mensalidade, mas apenas de forma proporcional, ao aluno que for cursar somente algumas disciplinas em regime de dependência (DPs).
O estudante também tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula, desde que desista do curso antes do início das aulas e que a escola comprove não ter havido alguma despesa administrativa após a assinatura do contrato.
O direito tem que ser aplicado integralmente também ao aluno que decida pela transferência para outra escola.
Em relação aos casos de inadimplência, a intituição privada tem o direito de não renovar a matrícula do aluno. Mas, durante a vigência do contrato, não pode suspender provas, reter documentos ou aplicar qualquer penalidade pedagógica.
O Procon ressalva que a negativação do aluno junto a cadastros de proteção ao crédito também pode configurar prática abusiva.
Segundo o órgão de proteção ao consumidor, a prestação de serviço educacional possui caráter social e a escola tem meios legais para a cobrança de dívidas.
O Procon atende de segunda a sexta-feira, das 12h15 às 17h, no térreo da Prefeitura (Rua São Bento, 840).