Nota de Esclarecimento da Secretaria Municipal de Educação

04/03/2016 - 17h31

A Secretaria Municipal da Educação esclarece que o Decreto 11.55/16, bem como nos parágrafos 7º, 8º , 9º e 10º do Artigo 3º da Lei nº 8.020/2013, visa tão somente cumprir o que está previsto na Constituição Federal (inciso XVI do Art. 37) relativo à acumulação remunerada de cargos públicos, e em nenhum momento prevê aumentar a jornada de trabalho dos professores como diz o sindicato.

A confusão foi gerada porque, a partir de agora, os professores II (PII) que atuam no Ensino Fundamental passarão a utilizar o ponto biométrico como forma de apontamento de sua presença no trabalho, marcação esta já utilizada por todos os demais professores e funcionários da escola, bem como em todas as demais categorias da Prefeitura de Araraquara, ou seja, em um universo de quase 6 mil servidores da Prefeitura que utilizam o ponto biométrico, apenas os 205 professores II do Ensino Fundamental ainda não o fazem. Vale ressaltar que esta prática é uma exigência do Ministério Público Federal do Trabalho, e é papel do gestor público cumprir a determinação.

Quanto à duração da aula, a Lei 6.251 de 2005, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Prefeitura de Araraquara (PCCV), é muito clara ao dizer que o tempo da hora aula é de 60 minutos, sendo no mínimo 50 destes minutos com alunos e os 10 minutos restantes destinados à realização de atividades relacionadas à escola, tais como atender pais de alunos ou os próprios estudantes, entre outras tarefas. (ver abaixo)

O fato de estar prevista a possibilidade de a aula ter no mínimo 50 minutos não significa que o docente PII não tenha que cumprir na escola o restante de cada 10 minutos de sua jornada, pela qual ele foi contratado e é pago.

Rebatendo a afirmação infundada do sindicato, em nenhum momento isso prejudicará o aluno, até porque a grade de horários da escola não será alterada e nada mudará com relação ao tempo de aula.

Vale destacar que toda a confusão incitada pelo Sindicato sobre o assunto é uma tentativa de fazer não se cumprir a Lei, já que esta Secretaria sempre se mostrou disposta a avaliar cada situação e verificar a possibilidade de solução a todo professor quanto ao seu acúmulo de cargos junto ao Estado, considerando o cumprimento dos 60 minutos de aula. O próprio sindicato uniu uma comissão de professores e esteve presente no gabinete da secretária municipal da Educação, onde foram recebidos por ela e orientados que por ter sido publicado o Decreto em janeiro, ficou garantido aos professores que acumulam, excepcionalmente este ano, todos os ajustes necessários ao horário para que não haja prejuízo pessoal.

Vale ressaltar que, caso haja greve, todas as medidas jurídico-administrativas serão tomadas, pois a Secretaria entende que não há motivos para prejudicar os alunos com uma paralisação logo no início do ano letivo.

Lei nº 6.251/05, Seção III, Art 71:

Parágrafo 2º: A hora de trabalho do docente é de 60 minutos, dos quais, no mínimo, 50 minutos serão dedicados ao trabalho com os alunos para cumprimento dos componentes curriculares previstos no projeto político-pedagógico da Unidade escolar. Os 10 minutos remanecentes quando houver, serão dedicados a outras atividades atinentes ao trabalho do docente, conforme estabelecido no parágrafo anterior.