Câmara de Araraquara muda lei que trata de infrações do prefeito e vereadores

Legislativo promoveu mudanças para Lei Orgânica se adequar à legislação federal

09/09/2011 - 04h41

A Mesa Diretora da Câmara Municipal promoveu alterações na Lei Orgânica do Município (LOM) para adequação à legislação federal. As mudanças referem-se a artigos que tratam das infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores.
A alteração foi sugerida pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (Cepam), que reviu posicionamento anterior. Os técnicos do órgão consultivo entendem que não cabe à LOM estabelecer as infrações político-administrativas. Segundo o órgão, o assunto deve ser tratado conforme a Súmula nº 722/2003, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O projeto ficará em pauta por três sessões ordinárias, dias 6, 13 e 20 de setembro, para recebimento de emendas pelos parlamentares. Após esse período, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação emitirá parecer sobre a constitucionalidade para posterior votação pelo plenário.

Perda de mandato

O inciso I do artigo 56, que trata da perda de mandato dos vereadores passa a vigorar com a seguinte redação: “que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, e, nos casos supervenientes, não se desincompatibilizar no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal”.
Anteriormente, a redação era: “que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior”.
O parágrafo 1º passa a ter a seguinte redação: “Nos casos dos incisos I, II e VII (infringir proibições, decoro parlamentar e não tomar posse), a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto a descoberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa”.
O inciso VI  do artigo 56 foi revogado. O texto anterior era: “que incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa”.

Infrações

Os artigos 58 e 108, referentes à prática de infração político-administrativa dos vereadores e do prefeito, determinam que a “Câmara Municipal deverá adotar, para a apuração e o respectivo processo, a legislação federal vigente”.
Até a alteração, os artigos 58 e 108 determinavam que a“Câmara Municipal poderá cassar o mandato” do prefeito e dos vereadores “quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa”.