Empresa deve indenizar por controle de idas ao banheiro

Fonte: Conjur.com.br 17/08/2012 - 03h24

<p style="text-align: justify;">O controle de idas ao banheiro por parte do empregador pode configurar preju&iacute;zo &agrave; integridade do empregado. Foi com esse entendimento que a 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acatou recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapassasse o limite de cinco minutos para utiliza&ccedil;&atilde;o do banheiro durante o expediente. Com a decis&atilde;o, a Turma restabeleceu a senten&ccedil;a que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.<br />A 1&ordf; Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou les&atilde;o &agrave; integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral.<br />Inconformada com a condena&ccedil;&atilde;o, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9&ordf; Regi&atilde;o (PR), que excluiu a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, pois entendeu que a restri&ccedil;&atilde;o do uso do banheiro est&aacute; inserida no poder diretivo do empregador. O TRT concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razo&aacute;vel para a utiliza&ccedil;&atilde;o do banheiro, n&atilde;o havendo, portanto, ofensa &agrave; moral da empregada.<br />A 6&ordf; Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora. Ela alegou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra K&aacute;tia Magalh&atilde;es Arruda, adotou jurisprud&ecirc;ncia do TST, no sentido de que "a restri&ccedil;&atilde;o de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfa&ccedil;&atilde;o das necessidades fisiol&oacute;gicas do empregado, pode configurar les&atilde;o &agrave; sua integridade".<br />Para a relatora, houve viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 5&ordm;, incisos V e X da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcion&aacute;rios configurou preju&iacute;zo &agrave; integridade, o que "enseja indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral", concluiu. A empresa interp&ocirc;s embargos contra a decis&atilde;o da Turma. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do TST.<br />(Fonte: conjur.com.br)</p>