Loja deve provar que não é responsável por doença

Fonte: Conjur.com.br 04/10/2012 - 02h55

<p style="text-align: justify;">A Companhia Brasileira de Distribui&ccedil;&atilde;o &mdash; Grupo P&atilde;o de A&ccedil;&uacute;car &mdash; dever&aacute; comprovar que a empresa n&atilde;o &eacute; respons&aacute;vel pelo botulismo contra&iacute;do por uma consumidora. A contamina&ccedil;&atilde;o foi constatada ap&oacute;s exames. M&eacute;dicos confirmaram a poss&iacute;vel liga&ccedil;&atilde;o entre a doen&ccedil;a que a deixou incapacitada e o consumido palmito no dia anterior ao in&iacute;cio das complica&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de que a deixaram incapacitada. A 3&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a negou recurso da rede de supermercados e manteve a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.<br />A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a invers&atilde;o estava de acordo com a regra do artigo 333 do C&oacute;digo de Processo Civil. Individualmente, ela negou seguimento ao recurso especial. Ao julgar agravo regimental, a Turma manteve a decis&atilde;o da relatora.<br />A a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais foi ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botul&iacute;nica, causadora do botulismo. Ela teve s&eacute;rios problemas de sa&uacute;de, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespirat&oacute;ria e entrou em coma.<br />Os advogados dela apontam que a doen&ccedil;a foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado n&atilde;o adotou os procedimentos adequados para comercializa&ccedil;&atilde;o do palmito, uma vez que o produto n&atilde;o atendia &agrave;s especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas da vigil&acirc;ncia sanit&aacute;ria.<br />Invers&atilde;o do &nbsp;&ocirc;nus da prova&nbsp;A Justi&ccedil;a inverteu o &ocirc;nus da prova, para que o Grupo P&atilde;o de A&ccedil;&uacute;car comprove que n&atilde;o foi respons&aacute;vel pela contamina&ccedil;&atilde;o da consumidora. Tamb&eacute;m determinou o dep&oacute;sito pela empresa de R$ 3 mil a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios periciais.<br />O grupo contestou a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. No recurso especial, alegou que a contamina&ccedil;&atilde;o pode ter ocorrido por outras raz&otilde;es, que n&atilde;o o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na &aacute;rea de cosmetologia e tinha f&aacute;cil acesso a produtos feitos &agrave; base da toxina botul&iacute;nica. Argumentou tamb&eacute;m que a empresa n&atilde;o reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.<br />Os argumentos n&atilde;o foram analisados porque a ministra considerou que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, tema do recurso, foi determinada de acordo com a lei e que n&atilde;o havia nenhuma omiss&atilde;o a ser corrigida na decis&atilde;o da Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro: &ldquo;Pela an&aacute;lise das raz&otilde;es recursais apresentadas, verifica-se que a agravante n&atilde;o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis&atilde;o agravada&rdquo;. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STJ.</p>