MPT pede condenação da Cutrale em R$ 10 milhões por dispensa em massa de trabalhadores

Ação civil pública foi movida com base na demissão de 83 trabalhadores em Itápolis e Taquaritinga sem prévia negociação com os sindicatos da...

24/10/2012 - 03h04

<p style="text-align: justify;">A Sucoc&iacute;trico Cutrale Ltda., uma das maiores produtoras de suco de laranja do mundo, est&aacute; sendo processada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho em Araraquara por efetuar a demiss&atilde;o de 83 trabalhadores sem pr&eacute;via negocia&ccedil;&atilde;o com o sindicato da categoria, contrariando a legisla&ccedil;&atilde;o e a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Superior do Trabalho.&nbsp;<br />A Procuradoria pede a realiza&ccedil;&atilde;o de negocia&ccedil;&otilde;es coletivas pr&eacute;vias, a ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios sociais para a escolha dos dispensados (por exemplo, aqueles funcion&aacute;rios que tenham menos encargos familiares) e a condena&ccedil;&atilde;o da empresa ao pagamento de R$ 10 milh&otilde;es por danos morais causados &agrave; coletividade.<br />Segundo amplamente noticiado pelos meios de comunica&ccedil;&atilde;o, a Cutrale efetuou a dispensa de 39 trabalhadores da sua planta fabril em It&aacute;polis e de outros 44 que trabalhavam na f&aacute;brica da empresa em Taquaritinga, em junho de 2012.<br />Para o esclarecimento dos fatos, o procurador Rafael de Ara&uacute;jo Gomes intimou a Cutrale e os dois sindicatos de trabalhadores envolvidos, para que fosse informado se as dispensas foram precedidas de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva.<br />Em resposta, o Sindicato dos Trabalhadores de Catanduva (que atende a regi&atilde;o de It&aacute;polis) e o de Taquaritinga informaram que as dispensas n&atilde;o foram precedidas de qualquer negocia&ccedil;&atilde;o. Pelo contr&aacute;rio, a empresa recusou-se at&eacute; mesmo a receber os sindicalistas para conversar sobre as demiss&otilde;es.<br />Ao MPT, a Cutrale negou o car&aacute;ter coletivo das demiss&otilde;es, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a empresa como um todo estava ampliando o seu n&uacute;mero de empregados por meio de novas contrata&ccedil;&otilde;es em outras f&aacute;bricas, como as de Araraquara e Uchoa.<br />&ldquo;Diga-se desde logo que n&atilde;o se questiona, atrav&eacute;s da presente a&ccedil;&atilde;o, a decis&atilde;o corporativa de suspender as atividades em determinadas f&aacute;bricas, ao mesmo tempo em que outras na mesma regi&atilde;o geogr&aacute;fica recebem novos empregados. N&atilde;o se questiona, sequer, a decis&atilde;o da empresa demitir ou n&atilde;o os trabalhadores. Questiona-se, isto sim, a forma escolhida pela empresa para realizar tais demiss&otilde;es em massa, sem qualquer preocupa&ccedil;&atilde;o com o impacto social negativo das medidas sobre as duas comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discuss&atilde;o e negocia&ccedil;&atilde;o com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores. N&atilde;o houve qualquer preocupa&ccedil;&atilde;o em se atenuar o impacto do s&uacute;bito e inesperado desaparecimento de dezenas de empregos nas duas cidades&rdquo;, explica o procurador Gomes.<br />A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e normas internacionais ratificadas pelo Brasil (como as conven&ccedil;&otilde;es n&ordm; 11, 87, 98, 135, 141 e 151 da OIT) n&atilde;o permitem dispensas trabalhistas coletivas de forma unilateral, exigindo a participa&ccedil;&atilde;o dos respectivos sindicatos profissionais dos trabalhadores.<br />Segundo a jurisprud&ecirc;ncia do TST (Tribunal Superior do Trabalho), as regras e princ&iacute;pios constitucionais que determinam o respeito &agrave; dignidade da pessoa humana, a valoriza&ccedil;&atilde;o do trabalho e do emprego, a subordina&ccedil;&atilde;o da propriedade &agrave; sua fun&ccedil;&atilde;o socioambiental e a interven&ccedil;&atilde;o sindical nas quest&otilde;es coletivas trabalhistas devem ser seguidas pelas empresas que pretendem realizar dispensa em massa.<br />&ldquo;O mais grave &eacute; que, ao mesmo tempo em que demite os trabalhadores em algumas comunidades, a empresa contrata v&aacute;rios outros, h&aacute; algumas dezenas de quil&ocirc;metros dali. A pr&oacute;pria Cutrale reconhece que v&aacute;rios empregados da unidade de It&aacute;polis n&atilde;o precisaram ser dispensados, pois foram transferidos para outras unidades. Atrav&eacute;s da negocia&ccedil;&atilde;o coletiva esse resultado poderia ter sido obtido tamb&eacute;m em benef&iacute;cio de pelo menos parte dos demais 83 trabalhadores. Tamb&eacute;m eles, atrav&eacute;s da negocia&ccedil;&atilde;o, poderiam talvez ter sido transferidos para cidades pr&oacute;ximas, se concordassem com isso, com a preserva&ccedil;&atilde;o dos empregos. Al&eacute;m disso, a empresa evidentemente n&atilde;o buscou, em momento algum, diminuir o impacto poupando trabalhadores que possuem maiores encargos familiares, como crian&ccedil;as, idosos ou pessoas com defici&ecirc;ncia sob sua depend&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, cujos empregos, fonte de sustento de v&aacute;rias pessoas, poderiam ter sido preservados, atrav&eacute;s da transfer&ecirc;ncia ou de outras medidas planejadas com os sindicatos&rdquo;, observa Gomes.<br />Consta dos pedidos a n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o, por parte da Cutrale, de dispensa coletiva de empregados sem pr&eacute;via negocia&ccedil;&atilde;o com o respectivo sindicato profissional, priorizar dispensa de funcion&aacute;rios com menores encargos familiares e a indeniza&ccedil;&atilde;o de R$ 10 milh&otilde;es pela conduta il&iacute;cita. O processo tramita na Vara do Trabalho de It&aacute;polis (SP).</p>