Cortador de cana receberá por pausas não concedidas

Fonte: Conjur.com.br 28/11/2012 - 03h15

<p style="text-align: justify;">O fato da Norma Regulamentadora 31 do Minist&eacute;rio do Trabalho n&atilde;o especificar o n&uacute;mero de pausas e sua dura&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta o dever de a empresa respeit&aacute;-las. Assim decidiu a 6&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho que concedeu o pagamento de horas extras a um cortador de cana da Foz do Mogi Agr&iacute;cola, que desempenhava suas atividades em p&eacute; e com sobrecarga muscular, pela n&atilde;o concess&atilde;o de pausas para descanso. A NR trata de medidas de seguran&ccedil;a e sa&uacute;de no trabalho na agricultura e pecu&aacute;ria.<br />Segundo o cortador de cana, a empresa nunca concedeu quaisquer intervalos, e pretendia receber valores correspondentes a todas as pausas n&atilde;o usufru&iacute;das. A senten&ccedil;a deu raz&atilde;o ao trabalhador e condenou a empresa a pagar indeniza&ccedil;&atilde;o pela n&atilde;o concess&atilde;o das pausas previstas na referida NR.<br />O Tribunal Regional do Trabalho da 15&ordf; Regi&atilde;o reformou essa decis&atilde;o. Os desembargadores conclu&iacute;ram que o ju&iacute;zo de 1&ordm; grau careceu de embasamento jur&iacute;dico, j&aacute; que a NR 31 n&atilde;o estabelece a forma e o tempo de descanso, nem qualquer san&ccedil;&atilde;o no caso de n&atilde;o observ&acirc;ncia. Para o TRT, "n&atilde;o h&aacute; que se cogitar a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do artigo 72 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, pois esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos servi&ccedil;os permanentes de mecanografia, situa&ccedil;&atilde;o distinta ao caso".<br />Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a relatora, ministra K&aacute;tia Magalh&atilde;es Arruda, explicou que o fato da NR 31 n&atilde;o estabelecer a forma como os descansos ser&atilde;o concedidos, nem a san&ccedil;&atilde;o no caso de n&atilde;o concess&atilde;o, n&atilde;o exime a empresa de respeitar a norma. A ministra explicou que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, no artigo 7&ordm;, XXVI, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redu&ccedil;&atilde;o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa&uacute;de, higiene e seguran&ccedil;a. E quando a lei for omissa, o juiz poder&aacute; decidir a controv&eacute;rsia por meio da analogia, costumes e princ&iacute;pios gerais do Direito. "Ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT,&rdquo; concluiu a julgadora.<br />A decis&atilde;o foi un&acirc;nime para restabelecer a senten&ccedil;a e conceder ao trabalhador o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como extras, acrescidos de 50% e reflexos. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do TST.</p>