Limite de idade em aposentadoria complementar é legal

Fonte: Conjur.com.br 28/11/2012 - 03h16

<p style="text-align: justify;">&Eacute; legal a previs&atilde;o de idade m&iacute;nima de 55 anos para a complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria por entidade de previd&ecirc;ncia privada. Para todos os ministros da 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a Lei 6.435/77 &mdash; antiga lei da previd&ecirc;ncia privada &mdash; n&atilde;o proibiu o limitador et&aacute;rio, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade m&iacute;nima, n&atilde;o extrapola a legalidade.<br />A quest&atilde;o foi discutida pela Se&ccedil;&atilde;o em um recurso da Funda&ccedil;&atilde;o Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decis&atilde;o da Justi&ccedil;a do Cear&aacute;, que considerou que o referido decreto n&atilde;o poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o rec&aacute;lculo do benef&iacute;cio de um segurado e o pagamento das diferen&ccedil;as com juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.<br />A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento &mdash; categoria do decreto &mdash; n&atilde;o pode inovar ou alterar disposi&ccedil;&atilde;o legal, nem criar obriga&ccedil;&otilde;es diversas daquelas previstas na lei &agrave; qual se refere. &ldquo;Isso porque sua finalidade prec&iacute;pua &eacute; completar a lei, especificar situa&ccedil;&otilde;es por ela previstas de forma gen&eacute;rica&rdquo;, explicou.<br /><br /><br />Discricion&aacute;rio&nbsp;<br /><br />Por outro lado, segundo a ministra, o exerc&iacute;cio da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 disp&otilde;e que dever&atilde;o constar dos planos de benef&iacute;cios os dispositivos que indiquem o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, quando exigida.<br />O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos tamb&eacute;m dever&aacute; constar a indica&ccedil;&atilde;o de idade m&iacute;nima para concess&atilde;o do benef&iacute;cio, a qual, na aposentadoria por tempo de servi&ccedil;o, ser&aacute; de 55 anos.<br />Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementa&ccedil;&atilde;o da aposentadoria por tempo de servi&ccedil;o. &ldquo;A lei regulamentada permitia essa especifica&ccedil;&atilde;o, pois n&atilde;o proibiu o limitador et&aacute;rio&rdquo;, entendeu. O STJ j&aacute; havia decidido que essa exig&ecirc;ncia &eacute; razo&aacute;vel, segundo a ministra, inclusive para a &ldquo;preserva&ccedil;&atilde;o do equil&iacute;brio atuarial, sob pena de fal&ecirc;ncia de todo o sistema&rdquo;.<br />Aplica&ccedil;&atilde;oNo caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade n&atilde;o existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filia&ccedil;&atilde;o &agrave; entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente n&atilde;o estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.<br />Contudo, ela observou que o plano s&oacute; foi criado em 1981, j&aacute; prevendo a idade m&iacute;nima de 55 anos para a complementa&ccedil;&atilde;o da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filia&ccedil;&atilde;o para os participantes fundadores o tempo de servi&ccedil;o prestado &agrave; Coelce. Essa &eacute; a raz&atilde;o pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele est&aacute; sujeito &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do limite et&aacute;rio. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STJ.</p>