TRF-4 obriga INSS a conceder benefícios no RS

Fonte: Conjur.com.br 12/12/2012 - 03h06

<p style="text-align: justify;">As ger&ecirc;ncias executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o territ&oacute;rio do Rio Grande do Sul t&ecirc;m de implantar, autom&aacute;tica e provisoriamente, os benef&iacute;cios de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da per&iacute;cia m&eacute;dica ultrapasse 45 dias da data do requerimento administrativo. A determina&ccedil;&atilde;o foi feita, na segunda-feira (10/12), pelo desembargador Celso Kipper, presidente da 6&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o.<br />Segundo a liminar, os segurados passam a ter garantido o benef&iacute;cio a partir do 46&ordm; dia do requerimento at&eacute; a data da per&iacute;cia oficial, quando a enfermidade poder&aacute; ser confirmada ou n&atilde;o.<br />A a&ccedil;&atilde;o denunciando a excessiva demora nas per&iacute;cias para obten&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios no Rio Grande do Sul, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo m&aacute;ximo de 30 dias para implanta&ccedil;&atilde;o, foi movida pela Defensoria P&uacute;blica da Uni&atilde;o (DPU).<br />O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benef&iacute;cios disp&otilde;e o primeiro pagamento em at&eacute; 45 dias ap&oacute;s a data da apresenta&ccedil;&atilde;o, pelo segurado, da documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &agrave; concess&atilde;o. &ldquo;O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite m&aacute;ximo para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia oficial&rdquo;, concluiu.<br />Sobre a possibilidade de que o benef&iacute;cio seja solicitado com m&aacute;-f&eacute;, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual est&atilde;o submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que n&atilde;o conseguem fazer a per&iacute;cia em prazo razo&aacute;vel, &ldquo;sobrep&otilde;e-se &agrave; eventual a&ccedil;&atilde;o de pessoas que tenham a inten&ccedil;&atilde;o maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial&rdquo;.<br />&ldquo;Nunca &eacute; demais lembrar que, no caso em apre&ccedil;o, est&aacute; em jogo a efetiva prote&ccedil;&atilde;o de um direito fundamental do trabalhador, que &eacute; o de se ver amparado em caso de doen&ccedil;a ou invalidez, mediante a obten&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Brasileira&rdquo;, refletiu Kipper. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</p>