Governo de SP proíbe Polícia de socorrer vítimas

Fonte: Conjur.com.br 09/01/2013 - 02h45

<p style="text-align: justify;">A Secretaria de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica do Estado de S&atilde;o Paulo determinou que os policiais do estado est&atilde;o proibidos de socorrer v&iacute;timas de crimes. A determina&ccedil;&atilde;o vale inclusive para casos decorrentes de interven&ccedil;&atilde;o policial. Assinada pelo secret&aacute;rio Fernando Grella Vieira, a resolu&ccedil;&atilde;o foi publicada no Di&aacute;rio Oficial do Estado nesta ter&ccedil;a-feira (8/1).<br />Segundo a determina&ccedil;&atilde;o, o objetivo da proibi&ccedil;&atilde;o &eacute; preservar os locais para per&iacute;cia. A partir de agora, as v&iacute;timas n&atilde;o poder&atilde;o ser levadas em viatura da Pol&iacute;cia, mas apenas pelo Samu (Servi&ccedil;o de Atendimento M&oacute;vel de Urg&ecirc;ncia).<br />A resolu&ccedil;&atilde;o determina ainda que Pol&iacute;cia deixe de usar os termos &ldquo;auto de resist&ecirc;ncia&rdquo;, &ldquo;resist&ecirc;ncia seguida de morte&rdquo;, e que as express&otilde;es sejam substitu&iacute;das por &ldquo;les&atilde;o corporal decorrente de interven&ccedil;&atilde;o policial&rdquo;. A medida atende pedido feito pela Secretaria de Direitos Humanos no fim do ano passado.<br /><br /><br />Leia a resolu&ccedil;&atilde;o:<br /><br />GABINETE DO SECRET&Aacute;RIO<br /><br />Resolu&ccedil;&atilde;o SSP-05, de 7-1-2013<br /><br />Estabelece par&acirc;metros aos policiais que atendam ocorr&ecirc;ncias de les&otilde;es corporais graves, homic&iacute;dio, tentativa de homic&iacute;dio, latroc&iacute;nio e extors&atilde;o mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elabora&ccedil;&atilde;o de registros policiais, boletins de ocorr&ecirc;ncia, not&iacute;cias de crime e inqu&eacute;ritos policiais decorrentes de interven&ccedil;&atilde;o policial<br />O Secret&aacute;rio da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica de S&atilde;o Paulo,<br />Considerando a import&acirc;ncia da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apura&ccedil;&atilde;o da autoria e materialidade;<br />Considerando que a apura&ccedil;&atilde;o isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrim&ocirc;nio, com evento morte, depende de pronta atua&ccedil;&atilde;o das Pol&iacute;cias Civil, Militar e da Superintend&ecirc;ncia da Pol&iacute;cia T&eacute;cnico-Cient&iacute;fica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solid&aacute;ria;<br />Considerando que o primado do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana s&oacute; pode ser alcan&ccedil;ado com o respeito incontinente &agrave; vida, &agrave; integridade f&iacute;sica e mental, &agrave; liberdade e &agrave; Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;<br />Considerando a necessidade de preserva&ccedil;&atilde;o adequada do local em que tenha ocorrido morte ou les&atilde;o corporal, inclusive a decorrente de interven&ccedil;&atilde;o policial, para apura&ccedil;&atilde;o efetiva do acontecido;<br />Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorr&ecirc;ncias com ind&iacute;cios de crime buscando preservar evid&ecirc;ncias periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento &agrave;s v&iacute;timas;<br />Considerando o disposto na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:<br />Artigo 1&ordm;. Nas ocorr&ecirc;ncias policiais relativas a les&otilde;es corporais graves, homic&iacute;dio, tentativa de homic&iacute;dio, latroc&iacute;nio e extors&atilde;o mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de interven&ccedil;&atilde;o policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorr&ecirc;ncia, dever&atilde;o:<br /><br />I &ndash; acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou servi&ccedil;o local de emerg&ecirc;ncia, para o pronto e imediato socorro;<br /><br />II &ndash; comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;<br /><br />III &ndash; preservar o local at&eacute; a chegada da per&iacute;cia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cad&aacute;ver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a interven&ccedil;&atilde;o da equipe do resgate, SAMU ou servi&ccedil;o local de emerg&ecirc;ncia, por ocasi&atilde;o do socorro &agrave;s v&iacute;timas.<br /><br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Caber&aacute; ao COPOM dar ci&ecirc;ncia imediata da ocorr&ecirc;ncia ao CEPOL, a quem incumbir&aacute; acionar, imediatamente, a Superintend&ecirc;ncia da Pol&iacute;cia T&eacute;cnico-Cient&iacute;fica para a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia no local.<br />Artigo 2&ordm;. A Superintend&ecirc;ncia da Pol&iacute;cia T&eacute;cnico-Cient&iacute;fica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1&ordm; desta resolu&ccedil;&atilde;o, deslocar&aacute;, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardar&aacute; a presen&ccedil;a da Autoridade Policial ou a requisi&ccedil;&atilde;o desta para o in&iacute;cio dos trabalhos.<br />Artigo 3&ordm;. Quando da elabora&ccedil;&atilde;o de registros policiais, boletins de ocorr&ecirc;ncia, not&iacute;cias de crime e inqu&eacute;ritos policiais, as Autoridades Policiais dever&atilde;o abster-se da utiliza&ccedil;&atilde;o das designa&ccedil;&otilde;es &ldquo;auto de resist&ecirc;ncia&rdquo;, &ldquo;resist&ecirc;ncia seguida de morte&rdquo; e express&otilde;es assemelhadas, que dever&atilde;o ser substitu&iacute;das, dependendo do caso, por &ldquo;les&atilde;o corporal decorrente de interven&ccedil;&atilde;o policial&rdquo; e &ldquo;morte decorrente de interven&ccedil;&atilde;o policial&rdquo;.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. As pessoas envolvidas nas ocorr&ecirc;ncias que trata essa resolu&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribui&ccedil;&otilde;es investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hip&oacute;tese do inciso I do artigo 1&ordm; desta resolu&ccedil;&atilde;o.<br />Artigo 4&ordm;. Esta Resolu&ccedil;&atilde;o entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, ficando revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.</p>