Mulher tem licença para amamentar filho de companheira

Autor: Fabio Maksymczuk
Fonte: Conjur.com.br 24/01/2013 - 04h07

<p style="text-align: justify;">O juiz Marco Antonio da Silva Lemos, titular da 3&ordf; Vara de Fazenda P&uacute;blica do Distrito Federal, concedeu licen&ccedil;a-maternidade para uma servidora p&uacute;blica amamentar o filho de sua companheira. Mesmo ap&oacute;s reconhecer que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica teve base legal para negar o pedido, o juiz entendeu que est&aacute; em jogo a preserva&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e da vida da crian&ccedil;a. As duas mulheres s&atilde;o casadas e o beb&ecirc; foi registrado em nome de ambas.<br />De acordo com o processo, a m&atilde;e biol&oacute;gica, que &eacute; profissional aut&ocirc;noma, n&atilde;o pode amamentar seu filho. O menino nasceu com baixo peso e tem dificuldades para sugar o leite materno. Sua companheira, que &eacute; funcion&aacute;ria p&uacute;blica, decidiu fazer tratamento hormonal para produzir o leite e amamentar o beb&ecirc; por meio de translacta&ccedil;&atilde;o. A t&eacute;cnica consiste em uma sonda que liga um recipiente com leite ao bico do seio materno. Dessa forma, ao sugar o peito da m&atilde;e, o beb&ecirc; recebe o leite do recipiente.<br />A servidora recorreu ao Judici&aacute;rio ap&oacute;s ter o pedido de licen&ccedil;a negado pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. Apesar de o juiz considerar o ato do poder p&uacute;blico legal, uma vez que a lei determina a concess&atilde;o da licen&ccedil;a apenas a gestantes, ele garantiu a licen&ccedil;a-maternidade. &ldquo;A Administra&ccedil;&atilde;o se sujeita &agrave; observ&acirc;ncia estrita do que esteja estampado em texto legal, e a lei n&atilde;o contempla a pretens&atilde;o da impetrante; n&atilde;o h&aacute;, pois, como verberar ou censurar o procedimento da autoridade impetrada. Muito embora o favor legal receba o nomen juris de &lsquo;licen&ccedil;a-maternidade&rsquo;, a mera condi&ccedil;&atilde;o de m&atilde;e n&atilde;o autoriza sua concess&atilde;o; exige-se a condi&ccedil;&atilde;o de gestante&rdquo;.<br />Silva Lemos, por&eacute;m, reconheceu que o fato &eacute; controverso e ainda n&atilde;o est&aacute; pacificado na jurisprud&ecirc;ncia. Segundo o juiz, n&atilde;o se trata apenas do direito da mulher &agrave; licen&ccedil;a-maternidade, mas de garantir a vida da crian&ccedil;a. &ldquo;Torna-se evidente que, no caso, existe inquestion&aacute;vel periculum in mora, relativamente &agrave;s necessidades do rec&eacute;m-nascido, com vistas &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o de sua sa&uacute;de e mesmo de sua pr&oacute;pria vida. Esses valores devem ser preservados, por imperativo de justi&ccedil;a e de efetividade da ordem jur&iacute;dica, em sendo o caso at&eacute; mesmo de of&iacute;cio&rdquo;, afirmou o juiz.</p>