Lei Seca: Dosagem alcoólica por si não define infração penal

Autor: Fabio Maksymczuk
Fonte: Conjur.com.br 02/04/2013 - 03h17

<p style="text-align: justify;">A concentra&ccedil;&atilde;o de &aacute;lcool acima da quantidade m&aacute;xima prevista na Lei Seca &mdash; seis decigramas por litro de ar expelido dos pulm&otilde;es &mdash; n&atilde;o significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a seguran&ccedil;a no tr&acirc;nsito. Com esse entendimento, a 8&ordf; C&acirc;mara Criminal do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O ac&oacute;rd&atilde;o foi proferido no dia 14 de mar&ccedil;o.<br />O motorista reivindicou, primeiro, a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de absolvi&ccedil;&atilde;o do juiz da 11&ordf; Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a preval&ecirc;ncia do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3&ordf; C&acirc;mara Criminal, no julgamento de uma apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico.<br />&ldquo;De acordo com a den&uacute;ncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada &acute;Opera&ccedil;&atilde;o Lei Seca&acute;, submeteu-se ao teste do baf&ocirc;metro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Minist&eacute;rio P&uacute;blico] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal&rdquo;, diz a decis&atilde;o.<br />Segundo o voto, &ldquo;n&atilde;o basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influ&ecirc;ncia de'. &Eacute; preciso mais. &Eacute; preciso que este consumo, n&atilde;o necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptid&atilde;o para conduzir ve&iacute;culos automotores, colocando em risco, assim, a seguran&ccedil;a no tr&acirc;nsito&rdquo;. E completa: &ldquo;Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influ&ecirc;ncia de', naturalmente est&aacute; exigindo um resultado concreto, exterioriz&aacute;vel, que demonstre a presen&ccedil;a daquela influ&ecirc;ncia &mdash; e n&atilde;o mera ingest&atilde;o &mdash; por ela exigida&rdquo;.<br />Para tipificar uma infra&ccedil;&atilde;o penal a lei refere-se a hip&oacute;teses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilita&ccedil;&atilde;o &mdash; artigo 309 &mdash;e trafegar em velocidade incompat&iacute;vel &mdash; artigo 311. &ldquo;Ora, como visto, a lei s&oacute; imp&otilde;e ao condutor a submiss&atilde;o a tal exame [baf&ocirc;metro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se n&atilde;o houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposi&ccedil;&atilde;o de tal obriga&ccedil;&atilde;o &eacute; ilegal e a prova da&iacute; advinda apresenta-se, ent&atilde;o, manifestamente ilegal&rdquo;, diz a decis&atilde;o, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Opera&ccedil;&atilde;o Lei Seca. &ldquo;Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hip&oacute;teses em que houver fundada suspeita de il&iacute;cito, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que um simples policial ou funcion&aacute;rio burocr&aacute;tico do Departamento de Tr&acirc;nsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidad&atilde;o que se submeta a tal exame como medida de rotina.&rdquo;<br /><br /><br />Infra&ccedil;&atilde;o administrativa<br /><br />Em sua conclus&atilde;o, o ac&oacute;rd&atilde;o aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista est&aacute; sob a influ&ecirc;ncia de &aacute;lcool, ou seja, &ldquo;a conduta anormal, a qual j&aacute; &eacute; suficiente para expor a risco a seguran&ccedil;a vi&aacute;ria, e n&atilde;o apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentra&ccedil;&atilde;o de &aacute;lcool no sangue, que constitui t&atilde;o somente infra&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;.<br />Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de mar&ccedil;o pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vig&ecirc;ncia da Lei Seca foram registradas 283 absolvi&ccedil;&otilde;es e 96 condena&ccedil;&otilde;es. A justificativa para o n&uacute;mero reduzido de puni&ccedil;&otilde;es reproduz o teor do ac&oacute;rd&atilde;o da 8&ordf; C&acirc;mara Criminal citado: n&atilde;o ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido.<br />Desde janeiro, pela resolu&ccedil;&atilde;o 432 do Conselho Nacional de Tr&acirc;nsito, basta um gole de bebida alco&oacute;lica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspens&atilde;o da carteira em at&eacute; um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e v&iacute;deo.</p>