APARELHO CELULAR: Operadora não pode exigir fidelidade por mais de um ano

Fonte: Conjur.com.br 04/04/2013 - 03h24

<p style="text-align: justify;">&Eacute; ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de perman&ecirc;ncia superior a 12 meses. A decis&atilde;o &eacute; da 4&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul que pediu rescis&atilde;o contratual antes de cumprir a car&ecirc;ncia de 24 meses prevista no contrato.<br />A corte considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, n&atilde;o &eacute; ilegal, desde que, em troca, a empresa telef&ocirc;nica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redu&ccedil;&atilde;o no valor dos servi&ccedil;os ou de desconto na aquisi&ccedil;&atilde;o de aparelhos.<br />Entretanto, o tribunal entendeu que o prazo superior a 12 meses foge &agrave; razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a evolu&ccedil;&atilde;o dos sistemas de comunica&ccedil;&atilde;o, a universaliza&ccedil;&atilde;o do atendimento e a amplia&ccedil;&atilde;o da cobertura tornaram os servi&ccedil;os muito din&acirc;micos, a ponto de n&atilde;o justificar a vincula&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios a longos prazos contratuais.<br />O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma esp&eacute;cie de empr&eacute;stimo em que ocorre a transmiss&atilde;o da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de car&ecirc;ncia ou ap&oacute;s o pagamento de multa, nos casos de rescis&atilde;o.<br /><br />Dois contratos<br /><br />No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o de telefonia m&oacute;vel, com car&ecirc;ncia de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com car&ecirc;ncia de 24 meses. Ap&oacute;s pouco mais de um ano, alegando insatisfa&ccedil;&atilde;o com os servi&ccedil;os, solicitou a rescis&atilde;o contratual.<br />De acordo com o processo, a operadora informou que a rescis&atilde;o do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplica&ccedil;&atilde;o de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo n&uacute;mero de meses restantes para a conclus&atilde;o do prazo. Nessa hip&oacute;tese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.<br />Outra op&ccedil;&atilde;o dada pela operadora foi a aquisi&ccedil;&atilde;o dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justi&ccedil;a pedindo a rescis&atilde;o do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, j&aacute; cumprido.<br /><br /><br />Venda casada<br /><br />O juiz de primeira inst&acirc;ncia indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justi&ccedil;a de Mato Grosso do Sul julgou a Apela&ccedil;&atilde;o favoravelmente &agrave; consumidora, por entender que a cl&aacute;usula de fidelidade que imp&otilde;e multa no caso de rescis&atilde;o antes do prazo contratado configura &ldquo;venda casada&rdquo;, pr&aacute;tica proibida pelo artigo 39, inciso I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.<br />Para o TJ-MS, essa cl&aacute;usula de fidelidade &eacute; nula, pois &ldquo;acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel &agrave; operadora, mesmo que o servi&ccedil;o n&atilde;o esteja sendo prestado a contento&rdquo;. Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de &ldquo;venda casada&rdquo;, mas manteve a decis&atilde;o favor&aacute;vel &agrave; consumidora por outro fundamento.<br /><br />Exig&ecirc;ncia leg&iacute;tima&nbsp;<br /><br />Na interpreta&ccedil;&atilde;o do STJ, n&atilde;o h&aacute; &ldquo;venda casada&rdquo; porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vincula&ccedil;&atilde;o a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; abuso na previs&atilde;o de prazo de fidelidade, segundo a corte.<br />&ldquo;No caso do contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de telefonia m&oacute;vel, a vincula&ccedil;&atilde;o do consumidor a um prazo m&iacute;nimo &eacute; leg&iacute;tima sempre que este obtiver, durante a vig&ecirc;ncia desse per&iacute;odo, vantagem pecuni&aacute;ria decorrente da cobran&ccedil;a de valores reduzidos (em compara&ccedil;&atilde;o ao consumidor que contrata os mesmos servi&ccedil;os sem vincular-se &agrave; cl&aacute;usula de fidelidade)&rdquo;, afirmou o ministro Marco Buzzi.<br />J&aacute; em rela&ccedil;&atilde;o ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telef&ocirc;nicas, o relator entendeu que &ldquo;o prazo de car&ecirc;ncia reverte-se em benef&iacute;cio ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal m&oacute;vel por pre&ccedil;o substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.&rdquo;<br /><br />Anatel<br /><br />O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade &eacute; reconhecida pela Norma Geral de Telecomunica&ccedil;&otilde;es 23/96 e pela Resolu&ccedil;&atilde;o 477/07, da Ag&ecirc;ncia Nacional de Telecomunica&ccedil;&otilde;es. A NGT 23, por&eacute;m, limita esse prazo a 12 meses, no m&aacute;ximo. De acordo com o relator, esse limite &eacute; importante porque um neg&oacute;cio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condi&ccedil;&otilde;es oferecidas pelo mercado.<br />&ldquo;Em que pese a viabilidade de estipula&ccedil;&atilde;o de prazo de perman&ecirc;ncia m&iacute;nima, o aludido lapso n&atilde;o pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto &eacute;, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora espec&iacute;fica&rdquo;, afirmou.<br />O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM &eacute; abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e imp&otilde;e ao consumidor v&iacute;nculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.<br />Informa&ccedil;&atilde;o falhaO ministro tamb&eacute;m julgou plaus&iacute;vel o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confus&atilde;o a exist&ecirc;ncia de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse v&aacute;lida no caso a previs&atilde;o de prazos distintos, a operadora falhou ao n&atilde;o fornecer a informa&ccedil;&atilde;o de maneira adequada.<br />Marco Buzzi considerou que a informa&ccedil;&atilde;o prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previs&atilde;o de dois prazos distintos para rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas vinculadas &agrave; mesma presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de telefonia d&aacute; margem a interpreta&ccedil;&otilde;es d&uacute;bias, diante da apar&ecirc;ncia de que a vig&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o possuiria dura&ccedil;&atilde;o &uacute;nica.<br />A situa&ccedil;&atilde;o, segundo o relator, revela &ldquo;absoluto descompasso&rdquo; com as determina&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (artigos 6, inciso III, e 54, par&aacute;grafo 4&ordm;), que exigem reda&ccedil;&atilde;o clara, com informa&ccedil;&otilde;es imunes a confus&atilde;o. A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia admitido, que &eacute; de 12 meses, o que permite a rescis&atilde;o contratual sem imposi&ccedil;&atilde;o de penalidade. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STJ.</p>