PM esclarece a questão das bicicletas motorizadas

03/05/2013 - 02h47

<p style="text-align: justify;">Atualmente vem sendo observado pela Pol&iacute;cia Militar, um aumento significativo de ciclomotores el&eacute;tricos ou a combust&atilde;o interna, vulgarmente conhecidos por &ldquo;bicicletas motorizadas&rdquo;, circulando em via p&uacute;blica, sem qualquer tipo de documenta&ccedil;&atilde;o ou registro junto ao &oacute;rg&atilde;o de tr&acirc;nsito, sem equipamentos obrigat&oacute;rios e conduzidos por pessoas muitas vezes inabilitadas, sem capacete de seguran&ccedil;a e sem os cuidados indispens&aacute;veis &agrave; seguran&ccedil;a do tr&acirc;nsito, o que gera perigo &agrave; seguran&ccedil;a vi&aacute;ria.<br />Historicamente, a denominada "bicicleta motorizada" n&atilde;o &eacute; um fato inovador, sendo que, seu surgimento remonta da Fran&ccedil;a durante a d&eacute;cada de 1940, onde inicialmente come&ccedil;ou a ser produzida pela marca Velosolex, a qual visava um transporte individual, de manuten&ccedil;&atilde;o simples e que atendesse os anseios sociais conseq&uuml;entes do fim da Segunda Guerra Mundial.<br />A Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 315, do Conselho Nacional de Tr&acirc;nsito - CONTRAN, de 08 de maio de 2009, equipara as &ldquo;bicicletas motorizadas&rdquo;, tanto a el&eacute;trica quanto a de combust&atilde;o interna, aos ciclomotores, j&aacute; consagrado anteriormente no C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro - CTB, onde tal Resolu&ccedil;&atilde;o no seu Art. 1&ordm; exp&otilde;e que: "Para efeitos de equipara&ccedil;&atilde;o ao ciclomotor, entende-se como ciclo el&eacute;trico todo ve&iacute;culo de duas ou tr&ecirc;s rodas, provido de motor de propuls&atilde;o el&eacute;trica com pot&ecirc;ncia m&aacute;xima de 4 Kw (quatro quilowatts) dotados ou n&atilde;o de pedais acionados pelo condutor, cujo peso m&aacute;ximo incluindo o condutor, passageiro e carga, n&atilde;o exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja a velocidade m&aacute;xima declarada pelo fabricante n&atilde;o ultrapasse a 50 Km/h".<br />O mesmo CTB, no seu Art. 129 exp&otilde;e que o registro e licenciamento dos ve&iacute;culos de propuls&atilde;o humana e de tra&ccedil;&atilde;o animal e ciclomotores, obedecer&atilde;o &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o estabelecida em legisla&ccedil;&atilde;o municipal do domic&iacute;lio ou resid&ecirc;ncia dos propriet&aacute;rios.<br />&nbsp;Mesmo com o fator legal que aponta para o registro destas bicicletas tracionadas por motores el&eacute;tricos e por combust&atilde;o interna, &eacute; importante ressaltar que como tais, estas somente poder&atilde;o ser conduzidas em vias p&uacute;blicas por pessoas que possuam Permiss&atilde;o Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilita&ccedil;&atilde;o (CNH), na categoria "A" ou ainda Autoriza&ccedil;&atilde;o Para Conduzir Ciclomotor (ACC), de acordo com a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 168/2004 do CONTRAN, sendo que a inobserv&acirc;ncia de tal quesito, gera autua&ccedil;&atilde;o pelo Art. 162, inc. I, do CTB (caso n&atilde;o possua CNH, PPD ou ACC) e tamb&eacute;m pelo Art. 162, inc. III, do CTB (caso o condutor seja habilitado nas categorias B,C,D e E). Mesmo que o condutor preencha os requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o, se o ciclomotor fiscalizado n&atilde;o possuir registro (cadastro Renavan e placa), ser&aacute; removido ao p&aacute;tio conveniado mediante o preenchimento do Certificado de Recolhimento e Remo&ccedil;&atilde;o (CRR).&nbsp;<br />Tanto o condutor como o passageiro devem utilizar capacete de seguran&ccedil;a e respeitar as regras previstas no CTB quanto a circula&ccedil;&atilde;o e estacionamento.<br />Com rela&ccedil;&atilde;o aos equipamentos obrigat&oacute;rios, de acordo com a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 315, ciclomotores dever&atilde;o possuir os seguintes equipamentos obrigat&oacute;rios: espelhos retrovisores em ambos os lados, farol dianteiro na cor branca ou amarela, lanterna traseira na cor vermelha, veloc&iacute;metro (at&eacute; velocidade m&aacute;xima 50 km/h), buzina e pneus que ofere&ccedil;am condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de seguran&ccedil;a.<br />Finalmente, &eacute; importante alertar aos consumidores que de acordo com a Legisla&ccedil;&atilde;o Nacional de Tr&acirc;nsito em vigor no Brasil, o ve&iacute;culo ora comentado n&atilde;o poder&aacute; circular nas vias p&uacute;blicas quando n&atilde;o atenderem aos quesitos legalmente previstos, sendo que, tanto o fabricante, como o revendedor devem informar o consumidor sobre tal condi&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sob pena de contrariarem o previsto nos Arts. 61 a 80, deste mesmo Ordenamento Jur&iacute;dico.</p>