<p style="text-align: justify;">Atualmente vem sendo observado pela Polícia Militar, um aumento significativo de ciclomotores elétricos ou a combustão interna, vulgarmente conhecidos por “bicicletas motorizadas”, circulando em via pública, sem qualquer tipo de documentação ou registro junto ao órgão de trânsito, sem equipamentos obrigatórios e conduzidos por pessoas muitas vezes inabilitadas, sem capacete de segurança e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que gera perigo à segurança viária.<br />Historicamente, a denominada "bicicleta motorizada" não é um fato inovador, sendo que, seu surgimento remonta da França durante a década de 1940, onde inicialmente começou a ser produzida pela marca Velosolex, a qual visava um transporte individual, de manutenção simples e que atendesse os anseios sociais conseqüentes do fim da Segunda Guerra Mundial.<br />A Resolução nº 315, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 08 de maio de 2009, equipara as “bicicletas motorizadas”, tanto a elétrica quanto a de combustão interna, aos ciclomotores, já consagrado anteriormente no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, onde tal Resolução no seu Art. 1º expõe que: "Para efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 Kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja a velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 Km/h".<br />O mesmo CTB, no seu Art. 129 expõe que o registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana e de tração animal e ciclomotores, obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência dos proprietários.<br /> Mesmo com o fator legal que aponta para o registro destas bicicletas tracionadas por motores elétricos e por combustão interna, é importante ressaltar que como tais, estas somente poderão ser conduzidas em vias públicas por pessoas que possuam Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria "A" ou ainda Autorização Para Conduzir Ciclomotor (ACC), de acordo com a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, sendo que a inobservância de tal quesito, gera autuação pelo Art. 162, inc. I, do CTB (caso não possua CNH, PPD ou ACC) e também pelo Art. 162, inc. III, do CTB (caso o condutor seja habilitado nas categorias B,C,D e E). Mesmo que o condutor preencha os requisitos de habilitação, se o ciclomotor fiscalizado não possuir registro (cadastro Renavan e placa), será removido ao pátio conveniado mediante o preenchimento do Certificado de Recolhimento e Remoção (CRR). <br />Tanto o condutor como o passageiro devem utilizar capacete de segurança e respeitar as regras previstas no CTB quanto a circulação e estacionamento.<br />Com relação aos equipamentos obrigatórios, de acordo com a Resolução nº 315, ciclomotores deverão possuir os seguintes equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores em ambos os lados, farol dianteiro na cor branca ou amarela, lanterna traseira na cor vermelha, velocímetro (até velocidade máxima 50 km/h), buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.<br />Finalmente, é importante alertar aos consumidores que de acordo com a Legislação Nacional de Trânsito em vigor no Brasil, o veículo ora comentado não poderá circular nas vias públicas quando não atenderem aos quesitos legalmente previstos, sendo que, tanto o fabricante, como o revendedor devem informar o consumidor sobre tal condição, em razão do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de contrariarem o previsto nos Arts. 61 a 80, deste mesmo Ordenamento Jurídico.</p>