Fim do TAC que bane sacolas plásticas é comemorada por OAB SP

21/06/2012 - 03h17

A notícia de que o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu não validar o Termo de Ajustamento de Conduta que há 80 dias baniu a distribuição de sacolas plásticas gratuitamente em supermercados de São Paulo foi recebida positivamente pela OAB SP. 
Desde o primeiro momento, a OAB SP abriu o debate sobre a questão, reforçando que o banimento das sacolas plásticas não iria resolver a questão do descarte irregular do produto e não resolvia a preocupação do TAC quanto à  degradação ambiental que as sacolinhas poderiam causar. Mais do que proibir, precisamos educar os consumidores para adotar paulatinamente soluções sustentáveis”, ressalta o presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa.
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) foi acordado entre Ministério Público Estadual, PROCON Secretaria de Meio Ambiente e APAS (Associação Paulistas de Supermercados).
O presidente da Comissão de Direito e Relações de Consumo da OAB SP, José Eduardo Tavolieri de Oliveira, disse que desde o início houve muita desinformação sobre o TAC e que a OAB SP de forma quase isolada insistiu que inúmeras decisões da Justiça estadual e do Supremo Tribunal Federal amparavam a continuidade da distribuição gratuita das sacolas plástica nos estabelecimentos comerciais”.
A OAB SP promoveu nos dias 3 de abril (Sacolas Plásticas – Aspectos Jurídicos e do Consumidor) e 22 de maio (Os Direitos do Consumidor – Sacolas Plásticas e a Proteção do Meio Ambiente) dois debates sobre a suspensão de sacolas plásticas, nos quais afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta não era inadequado. Os eventos contaram com  a participação de representantes da Associação Paulista de Supermercados, da Plastivida, do Instituto ADVB de Responsabilidade Socioambiental, da ABIEF (Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas), e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e de advogados.
No seu voto, o conselheiro Mário Antônio de Campos Tebet,  usa o argumento de  que ficou para o consumidor o ônus unilateral de ter de adquirir sacolas reutilizáveis e, portanto, arcar com o custo de proteger o meio ambiente:
"Deixo de homologar os termos do compromisso de ajustamento de conduta firmados nestes autos por entender que não consulta os melhores interesses da classe consumidora, porque viola  o disposto nos artigos 4, inciso III, e 51, inciso IV, do código de defesa do consumidor, na medida  em que não observa o equilíbrio que deve existir entre fornecedor e consumidor, no mercado de consumo, impondo somente ao consumidor o ônus de ter que arcar com a proteção do meio ambiente, já que terá que pagar pela compra de sacolas reutilizáveis, nenhum ônus atribuindo-se ao fornecedor, a quem, muito pelo contrário, tem se utilizado da propaganda de protetor do meio ambiente, diante a população brasileira. A situação do consumidor, após o termo de compromisso, sofreu um prejuízo diante do fornecedor, e diante da situação que antes desfrutava, já que, por costume, lhe eram fornecidas sacolas plásticas sem nenhum custo adicional aparente ou direto".
Tavolieri reforça que a “ Constituição Federal no art.170, inciso 5 protege os direitos do consumidor nas questões econômicas . Portanto, forçar os consumidores ao pagamento de sacolas plásticas contraria esse direito”.

Revista Consultor Jurídico