<p style="text-align: justify;">A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pela fiadora de um locatário.<br />Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs Embargos à Execução. Alegou que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.<br />O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora, então, apelou. A segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.<br />Direito alheioA fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, que recorreu ao STJ. No Recurso Especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.<br />A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes.<br />Ao analisar o processo, Nancy concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. “Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis.”<br />Condições indispensáveisAinda assim, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, a ministra explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.<br />“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis — que foi reconhecida nas instâncias ordinárias — deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.<br />A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do Recurso Especial. Dessa forma, a 3ª Turma do STJ anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.<br />(Fonte: Revista Consultor Jurídico - conjur.com.br)</p>