Direito alheio: Imobiliária não é legítima para ajuizar ação de aluguel

Fonte: Conjur.com.br 03/08/2012 - 03h37

<p style="text-align: justify;">A administradora de im&oacute;veis n&atilde;o &eacute; parte leg&iacute;tima para ajuizar, em nome pr&oacute;prio, a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos referentes a contrato de loca&ccedil;&atilde;o, pois &eacute; apenas representante do propriet&aacute;rio e n&atilde;o substituta processual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento de Recurso Especial interposto pela fiadora de um locat&aacute;rio.<br />Na origem, uma administradora de im&oacute;veis ajuizou a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de alugu&eacute;is inadimplidos contra a fiadora do locat&aacute;rio. Posteriormente, a fiadora op&ocirc;s Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o. Alegou que a empresa n&atilde;o teria legitimidade para executar os alugu&eacute;is em nome pr&oacute;prio.<br />O juiz reconheceu a validade da fian&ccedil;a e excluiu da execu&ccedil;&atilde;o valores acess&oacute;rios, como &aacute;gua, energia el&eacute;trica e IPTU, mantendo apenas o valor dos alugu&eacute;is devidos. A fiadora, ent&atilde;o, apelou. A segunda inst&acirc;ncia manteve a senten&ccedil;a, fundamentando que a empresa imobili&aacute;ria, &ldquo;investida de amplos poderes de administra&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel&rdquo;, &eacute; parte leg&iacute;tima para ajuizar a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o, tanto quanto o propriet&aacute;rio.<br />Direito alheioA fiadora, j&aacute; falecida, foi substitu&iacute;da por esp&oacute;lio, que recorreu ao STJ. No Recurso Especial, alegou viola&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, segundo o qual, &ldquo;ningu&eacute;m poder&aacute; pleitear, em nome pr&oacute;prio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei&rdquo;.<br />A loca&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis urbanos &eacute; regulada pela Lei 8.245/91. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, grande parte dos contratos de loca&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis s&atilde;o firmados com a participa&ccedil;&atilde;o de um intermedi&aacute;rio (corretor de im&oacute;veis ou imobili&aacute;ria) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes.<br />Ao analisar o processo, Nancy concluiu que a empresa imobili&aacute;ria foi constitu&iacute;da pelo locador para a pr&aacute;tica de atos de administra&ccedil;&atilde;o em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar a&ccedil;&otilde;es de interesse do propriet&aacute;rio do im&oacute;vel. &ldquo;Nesse ponto, ressalte-se que n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas, portanto, de que a imobili&aacute;ria, por for&ccedil;a do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a ou de execu&ccedil;&atilde;o de alugu&eacute;is.&rdquo;<br />Condi&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veisAinda assim, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de a imobili&aacute;ria ajuizar, em seu nome, a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de alugu&eacute;is, a ministra explicou que a legitimidade ordin&aacute;ria &eacute; de quem det&eacute;m o direito material, no caso, o propriet&aacute;rio do im&oacute;vel. Em seu entendimento, a substitui&ccedil;&atilde;o processual s&oacute; poder&aacute; ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, n&atilde;o sendo permitido que se opere mediante &ldquo;disposi&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria e contratual feita entre substitu&iacute;do e substituto&rdquo;.<br />&ldquo;A participa&ccedil;&atilde;o da imobili&aacute;ria, portanto, n&atilde;o &eacute; ampla a ponto de coloc&aacute;-la no lugar do pr&oacute;prio locador&rdquo;, disse. A legitimidade da administradora de im&oacute;veis &mdash; que foi reconhecida nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias &mdash; deve ser afastada, &ldquo;por lhe faltar uma das condi&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis para o leg&iacute;timo exerc&iacute;cio desse direito&rdquo;, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e n&atilde;o apenas representante do propriet&aacute;rio.<br />A ministra acolheu a alega&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm; do CPC, o que justificou o provimento do Recurso Especial. Dessa forma, a 3&ordf; Turma do STJ anulou o ac&oacute;rd&atilde;o do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobili&aacute;ria. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do STJ.<br />(Fonte: Revista Consultor Jur&iacute;dico - conjur.com.br)</p>