Empresa de vigilância não pode adotar jornada 12x12

Fonte: Conjur.com.br 23/11/2012 - 02h53

<p style="text-align: justify;">A 2&ordf; Vara do Trabalho de Campinas determinou que a empresa GP Guarda Patrimonial de S&atilde;o Paulo se abstenha de utilizar a escala 12x12 &mdash; 12 horas trabalhadas seguidas de 12 horas de descanso &mdash;, passando a limitar a jornada de trabalho dos empregados a 8 horas di&aacute;rias e 44 horas semanais.<br />A decis&atilde;o, que deferiu liminar favor&aacute;vel ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, tamb&eacute;m obriga a GP a pagar horas extras aos funcion&aacute;rios que cumprirem jornada extraordin&aacute;ria, utilizando como base de c&aacute;lculo os adicionais convencionais &mdash; equivalente a 50% da hora trabalhada &mdash; ou, &agrave; falta destes, dos &iacute;ndices legais. A multa pelo descumprimento &eacute; de R$ 10 mil por item, revers&iacute;vel ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A liminar beneficia aproximadamente 18 mil trabalhadores.<br />Os fatos trazidos na A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica movida pelo MPT t&ecirc;m respaldo em dois inqu&eacute;ritos conduzidos pelo procurador Nei Messias Vieira e tamb&eacute;m em a&ccedil;&atilde;o coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e Regi&atilde;o (Sindivigil&acirc;ncia), cujos autos encontram-se juntados na ACP.<br />&ldquo;Conforme alegou referido sindicato na a&ccedil;&atilde;o coletiva, os empregados trabalham 12 horas di&aacute;rias em escalas semanais variadas, como 4x2, 5x2, 5x1, 6x1 e outras, jornada considerada ilegal, pois conforme os artigos 58 e 59 da conven&ccedil;&atilde;o coletiva da categoria em sua cl&aacute;usula 15, a jornada de 12 horas somente &eacute; permitida em situa&ccedil;&otilde;es isoladas e pontuais, e com subsequentes 36 horas de descanso&rdquo;, explica Messias.<br />O MPT ainda ingressou com pedidos para que a empresa pague as horas extras devidas aos funcion&aacute;rios, uma vez que ficou comprovado o n&atilde;o pagamento de adicional por jornada excedente. &ldquo;Resta patente que a jornada de trabalho excessiva, sem intervalos regulares e razo&aacute;veis para descanso e recupera&ccedil;&atilde;o da higidez mental, podem desencadear uma s&eacute;rie de doen&ccedil;as ocupacionais e acidentes de trabalho, mormente em atividades de estresse extremo como a de vigil&acirc;ncia armada&rdquo;, fundamenta a ju&iacute;za na decis&atilde;o.<br />Por fim, a decis&atilde;o estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o de afixar o conte&uacute;do da liminar em quadros de avisos nas depend&ecirc;ncias da empresa, assim como o informe, nos recibos de pagamento salarial, sobre seu ajuizamento, sob pena de multa de R$ 20 mil, ao FAT.<br />No m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o, o MPT pede a condena&ccedil;&atilde;o da GP ao pagamento de R$ 1 milh&atilde;o por danos morais coletivos. A empresa pode contestar a decis&atilde;o no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do MPT.</p>